Simples Nacional, ICMS-ST e DIFAL: o que sai do DAS e o que a empresa ainda paga por fora
“Estou no Simples, pago tudo no DAS.” Essa frase custa caro todos os meses para milhares de empresas. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional reúne oito tributos, mas não cobre o ICMS devido por substituição tributária, o diferencial de alíquotas, a antecipação parcial exigida por vários estados nem o ICMS de importação. Este guia separa o que está dentro do DAS, o que fica fora e como registrar tudo corretamente no PGDAS-D para não pagar duas vezes.
O que o DAS cobre
Na atividade de comércio (Anexo I), o DAS engloba IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CPP e ICMS. É o ICMS da operação própria da empresa, calculado pela alíquota efetiva da faixa de receita bruta — e é justamente esse que deixa de existir nas situações abaixo.
O que fica de fora, sempre
- ICMS-ST quando a empresa é substituta (fabricante ou importadora de mercadoria com CEST) — retém e recolhe por guia estadual.
- DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, quando a empresa é a remetente.
- Antecipação parcial na entrada de mercadoria de outro estado destinada a revenda, exigida por diversas UFs.
- ICMS de importação, recolhido no desembaraço.
- Diferencial de alíquotas nas compras para uso, consumo ou ativo imobilizado, na maioria dos estados.
Ou seja: quanto mais interestadual for a operação da empresa, menos o DAS resolve sozinho.
Empresa substituída: a segregação que quase todo mundo esquece
Quando o optante compra com o ICMS já retido (nota com CST 60 ou CSOSN 500) e revende, aquela receita não deve ser tributada de novo pelo ICMS dentro do DAS. Para isso, no PGDAS-D é preciso segregar a receita como “com substituição tributária de ICMS”. Não segregar significa pagar o ICMS duas vezes: uma na retenção do fornecedor, outra na alíquota efetiva do Simples.
O erro é silencioso — nada é rejeitado, nenhum sistema reclama — e vira um passivo a favor da empresa que só se recupera por processo de restituição, quase sempre com mais custo do que teria sido evitá-lo.
Como identificar na entrada: procure CST 10, 30, 60, 70 ou 90 (regime normal) e CSOSN
201, 202, 203 ou 500 (Simples), além dos campos vBCST e vICMSST preenchidos e do
CEST informado. Ver a tabela CEST.
Empresa substituta: como calcular a retenção
Fabricante ou importador optante do Simples retém normalmente. A conta é a mesma do regime normal:
ICMS-ST = (base presumida × alíquota interna do destino) − ICMS da operação própria
Com uma diferença relevante: o ICMS da operação própria a deduzir é o que seria devido pelo regime normal na operação, e não o valor embutido na alíquota do Simples. As regras estão na Resolução CGSN 140/2018 e na legislação de cada estado — vale confirmar, porque há variação.
Exemplo: venda de R$ 1.000 de São Paulo para o Paraná, MVA ajustada de 40%, interna do destino 19,5%, interestadual 12%.
- Base presumida: 1.000 × 1,40 = R$ 1.400,00
- ICMS total presumido: 1.400 × 19,5% = R$ 273,00
- ICMS da operação própria: 1.000 × 12% = R$ 120,00
- ICMS-ST a reter: R$ 153,00
Some o FCP do destino se o produto estiver na lista. Simule outros valores na calculadora.
Escala industrial não relevante: a porta de saída para o pequeno fabricante
O Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 lista bens que não se sujeitam à substituição tributária quando fabricados por optante do Simples em escala industrial não relevante — receita bruta anual de até R$ 180 mil e demais requisitos da cláusula vigésima segunda, entre eles utilizar equipamentos de baixa capacidade e ter o produto identificado como de fabricação artesanal ou similar.
É um benefício real para pequenos produtores de alimentos, bebidas e cosméticos, mas exige atenção: os estados condicionam o tratamento ao registro e, em alguns casos, ao credenciamento prévio. As fichas de CEST deste site sinalizam quais itens constam desse anexo.
Antecipação parcial: nem ST, nem DAS
Vários estados — principalmente no Nordeste — cobram, na entrada de mercadoria vinda de outra UF destinada à revenda, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem encerrar a tributação. É a antecipação parcial. Ela não se confunde com a ST (que encerra) nem está no DAS.
Para o optante, o valor costuma ser recolhido em guia própria no momento da entrada, e o regime de apuração varia por estado. Confundir antecipação com ST leva a dois erros opostos: recolher sobre mercadoria que já veio com ST (pagando duas vezes) ou deixar de recolher achando que estava coberto.
DIFAL nas vendas: o Simples também recolhe
Vendendo pela internet para consumidor final não contribuinte de outro estado, o optante é o remetente e recolhe o DIFAL ao estado de destino. Vale a mesma mecânica do regime normal: interestadual de 7%, 12% ou 4%, diferença até a interna do destino, base única ou dupla conforme a UF, mais FCP quando aplicável. Ver o passo a passo.
Já nas compras para uso, consumo ou ativo, o optante costuma ser o responsável pelo recolhimento do diferencial na entrada — outra despesa que não está no DAS.
O CSOSN é o espelho de tudo isso na nota
No Simples, o campo que descreve a situação do ICMS não é o CST, e sim o CSOSN. Cada código conta uma história diferente:
- 101 — tributada com permissão de crédito: o destinatário aproveita um percentual de crédito informado na nota.
- 102 — tributada sem permissão de crédito, o caso mais comum.
- 201 e 202 — tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária (com e sem permissão de crédito, respectivamente): a empresa está retendo.
- 203 — isenção do ICMS na faixa de receita, com cobrança de ST.
- 500 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária: é o código da revenda de mercadoria que já veio com o imposto retido.
- 900 — outros, usado quando nenhum dos anteriores descreve a operação.
Emitir com 102 uma mercadoria que veio com ST retido é o sintoma mais visível de que a receita não está sendo segregada no PGDAS-D. Vale rodar um relatório periódico cruzando o CSOSN das saídas com o CST das entradas do mesmo item — a divergência salta aos olhos.
Crédito para o cliente: por que isso importa comercialmente
Empresa do regime normal que compra de optante do Simples aproveita, no máximo, o crédito informado no CSOSN 101 — percentual bem menor do que o ICMS destacado numa compra de fornecedor do regime normal. Em vendas B2B, isso vira desvantagem competitiva concreta: o cliente compara o preço líquido de crédito, e não o preço de tabela.
Duas saídas costumam aparecer: precificar considerando a diferença de crédito, ou avaliar a migração para o regime normal quando o perfil de clientes é majoritariamente B2B. É uma conta, não uma preferência — e o resultado muda conforme a margem e a alíquota efetiva da faixa.
Com a reforma tributária, esse ponto ganha peso: a opção de apurar IBS e CBS pelo regime normal existe justamente para permitir crédito integral ao adquirente.
Como isso aparece na apuração mensal
Uma rotina que funciona:
- Classificar cada nota de entrada: veio com ST? é antecipação? é uso e consumo?
- Classificar cada nota de saída: revenda de mercadoria com ST retido? venda interestadual a consumidor final? exportação?
- Segregar as receitas correspondentes no PGDAS-D.
- Recolher por fora o que for ST, DIFAL, antecipação e importação.
- Conferir se a soma das receitas segregadas bate com o faturamento do período.
O passo 5 é o que pega os erros: quando a soma não fecha, quase sempre há receita tributada duas vezes ou nenhuma.
Sublimite e o ICMS fora do DAS
Empresas que ultrapassam o sublimite estadual de receita bruta passam a recolher ICMS fora do Simples, pelo regime normal, mantendo os demais tributos no DAS. Isso muda completamente a apuração: surgem créditos, débitos e obrigações acessórias estaduais. É uma transição que precisa ser preparada antes, não descoberta no mês seguinte.
O que muda com a reforma tributária
Pela Lei Complementar 214/2025, o optante do Simples poderá escolher entre recolher IBS e CBS dentro do regime único ou apurá-los pelo regime normal — a segunda opção permite transferir crédito integral ao cliente, o que importa para quem vende para outras empresas. Enquanto isso, em 2026 vale a fase de teste (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e, de 2029 a 2032, a transição do ICMS. Ver o cronograma.
A substituição tributária desaparece junto com o ICMS, em 2033. Até lá, ela continua sendo a maior fonte de erro para o pequeno varejo.
Quanto isso pesa no caixa: um exemplo mensal
Varejo optante do Simples com faturamento de R$ 200 mil por mês, sendo R$ 120 mil em mercadorias que já vieram com ICMS retido por substituição tributária e R$ 80 mil em produtos sem ST. Suponha alíquota efetiva de ICMS dentro do Simples de 2,5% na faixa da empresa.
- Com segregação correta: o ICMS do DAS incide apenas sobre R$ 80 mil → R$ 2.000.
- Sem segregar: incide sobre os R$ 200 mil → R$ 5.000.
São R$ 3.000 por mês pagos a mais, R$ 36 mil por ano, sobre mercadoria cujo imposto já havia sido recolhido pelo fornecedor. É o tipo de erro que não aparece em nenhuma rejeição, não gera multa e raramente é notado sem uma revisão dirigida — mas consome margem todo mês.
Vale fazer a conta com os seus números antes de concluir que "está tudo certo": basta separar, no faturamento do mês, quanto veio de itens com CST 60 ou CSOSN 500 na entrada.
Compras para uso, consumo e ativo
Há ainda o diferencial de alíquotas nas compras. Quando o optante adquire de outro estado mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado — um computador para o escritório, por exemplo —, a maioria das UFs exige o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por fora do DAS e na entrada.
Como essas compras são esporádicas, costumam escapar do controle: o valor é pequeno em cada operação, mas a ausência do recolhimento aparece no cruzamento das notas de entrada com a apuração. Inclua no fluxo de compras uma verificação simples — "é interestadual? é para uso, consumo ou ativo?" — e o problema desaparece.
Perguntas frequentes
Optante do Simples pode ser substituto tributário? Pode e é, sempre que fabrica ou importa mercadoria sujeita ao regime.
Como sei se a mercadoria veio com ST? Pelo CST 60 ou CSOSN 500 na nota de entrada, com CEST informado e valores de ST preenchidos.
Se eu não segregar a receita, dá para recuperar? Dá, por pedido de restituição, mas é processo administrativo demorado. Corrigir a apuração dos meses ainda abertos costuma ser mais rápido.
O DAS cobre o DIFAL das minhas vendas online? Não. Esse recolhimento é por fora, ao estado de destino.
Onde vejo se meu produto tem ST? Comece pelo NCM na tabela: a ficha lista todos os CESTs que citam o código, e a descrição precisa bater.
Por onde começar se você desconfia que está pagando a mais
Separe três meses de notas de entrada e marque as que trazem CST 60 ou CSOSN 500. Some o faturamento dos itens correspondentes nas saídas do mesmo período e compare com a receita que foi segregada no PGDAS-D. Se a segregada for menor, há ICMS pago em duplicidade — e o valor mensal costuma surpreender.
Com o número na mão, leve ao contador para decidir entre retificar as apurações ainda abertas ou pedir restituição do que já foi recolhido. Em paralelo, ajuste o cadastro de produtos marcando quais têm ST, para que a segregação passe a ser automática. Consultar o CEST dos seus produtos.
Resumo
- DAS não cobre ST, DIFAL, antecipação parcial nem ICMS de importação.
- Revenda de mercadoria com ST retido exige segregar a receita no PGDAS-D.
- Fabricante optante pode escapar da ST em itens do Anexo XXVII, se a escala for não relevante.
- Antecipação parcial não encerra a tributação e não se confunde com ST.
- Ultrapassar o sublimite tira o ICMS do Simples e muda toda a apuração.
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