Substituição tributária do ICMS: como funciona na prática
Na substituição tributária progressiva (ST “para frente”), um contribuinte no início da cadeia — normalmente o fabricante ou o importador — recolhe antecipadamente o ICMS que seria devido nas etapas seguintes até o consumidor final. O fundamento está no art. 150, §7º da Constituição e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar 87/1996.
Quem é quem
- Substituto: quem retém e recolhe (fabricante, importador ou, em operações interestaduais, o remetente).
- Substituído: quem revende com o imposto já retido — na saída, não destaca ICMS próprio da mercadoria.
Como se calcula
O imposto retido é a diferença entre o ICMS presumido de toda a cadeia e o da operação própria:
ICMS-ST = (base presumida × alíquota interna do destino) − ICMS próprio
A base presumida é o preço final estimado, obtido por um destes critérios:
- MVA (margem de valor agregado) — percentual aplicado sobre o valor da operação mais frete, seguro e outras despesas. É o método mais comum;
- PMPF (preço médio ponderado a consumidor final) — valor pesquisado e publicado pelo estado, típico de bebidas e combustíveis;
- preço tabelado, quando existe preço máximo fixado por autoridade.
Em operação interestadual usa-se a MVA ajustada, que compensa a diferença entre a alíquota interestadual e a interna do destino. A fórmula está no convênio de cada segmento.
Por que a MVA não está publicada aqui
Porque ela é fixada por estado e por item, muda várias vezes ao ano e frequentemente tem vigência retroativa a um dia específico. Publicar uma MVA desatualizada seria pior do que não publicar: o número parece oficial e induz a erro. Nas fichas indicamos o CEST, a alíquota interna do destino e o link direto para a SEFAZ, onde a margem vigente é publicada.
Simples Nacional
Empresa optante não escapa da ST. Quando é substituta, retém normalmente; quando é substituída, revende sem destacar ICMS e não recolhe o imposto no DAS sobre aquela receita — que deve ser segregada na apuração. O fabricante optante em escala industrial não relevante pode ficar fora do regime para os itens do Anexo XXVII do Convênio 142/18.
Restituição e complemento
Em 2016, no RE 593.849, o Supremo decidiu que o contribuinte tem direito à restituição quando a venda efetiva ocorre por preço menor que a base presumida. Vários estados passaram a exigir também o complemento quando o preço é maior. As regras de apuração e os prazos variam por UF — é um dos pontos mais litigiosos do regime.
Checklist antes de emitir
- Confirme o NCM do produto.
- Verifique se ele aparece em algum CEST e se a descrição coincide.
- Confirme se o estado de destino internalizou o segmento (protocolo ou convênio).
- Busque a MVA (ou PMPF) vigente para o item naquele estado.
- Aplique a alíquota interna do destino — inclusive o FCP, se o produto estiver na lista.
- Preencha CST/CSOSN, base e valor retido na NF-e.
O fim do regime
A substituição tributária é uma solução para um imposto plurifásico com crédito. No IBS, que será não cumulativo pleno e com recolhimento na liquidação financeira (split payment), o regime perde sentido e desaparece junto com o ICMS, até 2033. Ver o cronograma.