Capítulo 15 da NCM — Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
81 códigos NCM vigentes, dentro da Seção III (Gorduras e óleos). Escolha a posição para chegar ao código de 8 dígitos, ao CEST e à alíquota de ICMS por estado.
Posições do capítulo 15
- 1501Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 3 código(s)
- 1502Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 5 código(s)
- 1503.00.00Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 1 código(s)
- 1504Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 5 código(s)
- 1505.00Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. 2 código(s)
- 1506.00.00Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1 código(s)
- 1507Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 4 código(s)
- 1508Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 2 código(s)
- 1509Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 5 código(s)
- 1510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. 2 código(s)
- 1511Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 2 código(s)
- 1512Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 8 código(s)
- 1513Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 8 código(s)
- 1514Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 6 código(s)
- 1515Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 12 código(s)
- 1516Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. 3 código(s)
- 1517Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. 3 código(s)
- 1518.00Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2 código(s)
- 1520.00Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. 2 código(s)
- 1521Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 4 código(s)
- 1522.00.00<i>Dégras</i>; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 1 código(s)
Todos os 81 códigos do capítulo 15
Cada código leva à página com descrição completa, CEST relacionado e a alíquota de ICMS dos 27 estados.
1501 — Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das…
- 1501.10.00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou…
- 1501.20.00 Outras gorduras de porco
- 1501.90.00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou…
1502 — Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição…
- 1502.10.11 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.10.12 Fundido (incluindo o <i>premier jus</i>)
- 1502.10.19 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.10.90 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.90.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
1503 —
1504 — Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos…
- 1504.10.11 Óleo em bruto
- 1504.10.19 Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
- 1504.10.90 Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
- 1504.20.00 Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados
- 1504.30.00 Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
1505 —
- 1505.00.10 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
- 1505.00.90 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
1506 —
1507 — Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente…
- 1507.10.00 Óleo em bruto, mesmo degomado
- 1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1507.90.19 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1507.90.90 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1508 — Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente…
- 1508.10.00 Óleo em bruto
- 1508.90.00 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1509 — Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não…
- 1509.20.00 Azeite de oliva (oliveira) extra virgem
- 1509.30.00 Azeite de oliva (oliveira) virgem
- 1509.40.00 Outros azeites de oliva (oliveira) virgens
- 1509.90.10 Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente…
- 1509.90.90 Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente…
1510 — Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de…
- 1510.10.00 Óleo de bagaço de azeitona em bruto
- 1510.90.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo…
1511 — Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não…
- 1511.10.00 Óleo em bruto
- 1511.90.00 Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente…
1512 — Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo…
- 1512.11.10 Óleos em bruto
- 1512.11.20 Óleos em bruto
- 1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1512.19.19 Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações
- 1512.19.20 Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações
- 1512.21.00 Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol
- 1512.29.10 Óleo de algodão e respectivas frações
- 1512.29.90 Óleo de algodão e respectivas frações
1513 — Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu…
- 1513.11.00 Óleo em bruto
- 1513.19.00 Óleo de coco (copra) e respectivas frações
- 1513.21.11 De coco <i>mbocaya</i> (<i>Acrocomia</i><i> </i><i>totai</i>)
- 1513.21.19 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
- 1513.21.20 Óleos em bruto
- 1513.29.11 De coco <i>mbocaya</i> (<i>Acrocomia</i><i> </i><i>totai</i>)
- 1513.29.19 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
- 1513.29.20 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações
1514 — Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo…
- 1514.11.00 Óleos em bruto
- 1514.19.10 Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações
- 1514.19.90 Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações
- 1514.91.00 Óleos em bruto
- 1514.99.10 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados…
- 1514.99.90 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados…
1515 — Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem…
- 1515.11.00 Óleo em bruto
- 1515.19.00 Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações
- 1515.21.00 Óleo em bruto
- 1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1515.29.90 Óleo de milho e respectivas frações
- 1515.30.00 Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações
- 1515.50.00 Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações
- 1515.60.00 Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
- 1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações
- 1515.90.21 Óleo de tungue
- 1515.90.22 Óleo de tungue
- 1515.90.90 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e…
1516 — Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas…
- 1516.10.00 Gorduras e óleos animais e respectivas frações
- 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
- 1516.30.00 Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
1517 — Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos…
- 1517.10.00 Margarina, exceto a margarina líquida
- 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1517.90.90 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais…
1518 —
- 1518.00.10 Óleo vegetal epoxidado
- 1518.00.90 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações…
1520 —
1521 — Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos…
- 1521.10.00 Ceras vegetais
- 1521.90.11 Cera de abelha
- 1521.90.19 Cera de abelha
- 1521.90.90 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e…
1522 —
Como ler o código
Num NCM como 1501.10.00, os dois primeiros dígitos são o
capítulo 15, os dois seguintes formam a posição, o par
seguinte é a subposição do Sistema Harmonizado e os dois últimos são o
item e subitem do Mercosul. Ver o guia completo.