CST e CSOSN: tabela completa, quando usar cada código e os erros que geram autuação
Todo item de nota fiscal precisa dizer duas coisas sobre o ICMS: de onde veio a mercadoria e como ela é tributada. É isso que o CST (regime normal) e o CSOSN (Simples Nacional) fazem. São códigos curtos, aparentemente burocráticos, mas que determinam o crédito do cliente, a validação da nota e boa parte do risco fiscal da operação.
A anatomia do CST
O CST do ICMS tem três dígitos. O primeiro é a origem da mercadoria; os dois seguintes, a situação tributária.
A tabela de origem (Tabela A) vai de 0 a 8:
- 0 — nacional, exceto os casos 3 a 5;
- 1 — estrangeira, importação direta, exceto o caso 6;
- 2 — estrangeira, adquirida no mercado interno, exceto o caso 7;
- 3 — nacional com conteúdo de importação superior a 40% e até 70%;
- 4 — nacional com processos produtivos básicos (Lei de Informática, Zona Franca);
- 5 — nacional com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%;
- 6 — estrangeira, importação direta, sem similar nacional, constante de lista CAMEX;
- 7 — estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, lista CAMEX;
- 8 — nacional, com conteúdo de importação superior a 70%.
O dígito de origem não é decorativo: ele determina se a alíquota interestadual será de 4% (origens 1, 2, 3, 8) ou de 7%/12%. Errar aqui muda o imposto da operação e o DIFAL devido ao destino. Ver como o DIFAL é calculado.
A tabela de tributação (Tabela B), código a código
- 00 — Tributada integralmente. A operação normal: destaca-se o ICMS pela alíquota cheia. O cliente contribuinte se credita do valor destacado.
- 10 — Tributada com cobrança do ICMS por substituição tributária. Além do imposto próprio, o emitente retém o ICMS-ST das etapas seguintes. Exige base e valor de ST preenchidos.
- 20 — Com redução de base de cálculo. Usada quando há benefício que reduz a base; é obrigatório informar o percentual de redução e, em vários estados, o código do benefício.
- 30 — Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária. Situação específica: a operação própria não é tributada, mas há retenção para a cadeia.
- 40 — Isenta. Há previsão legal de isenção para aquela operação.
- 41 — Não tributada. A operação está fora do campo de incidência.
- 50 — Suspensão. A exigência fica suspensa por condição futura (remessa para conserto, por exemplo).
- 51 — Diferimento. O imposto é transferido para etapa posterior da cadeia; comum em insumos agropecuários e em operações industriais.
- 60 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. É o código da revenda de mercadoria que já veio com o imposto retido: não se destaca ICMS próprio.
- 70 — Com redução de base e cobrança do ICMS por substituição tributária. Combina 20 e 10.
- 90 — Outras. Residual, para o que não se encaixa nos anteriores. Uso frequente demais de 90 costuma indicar parametrização preguiçosa.
O CSOSN, para quem está no Simples Nacional
No Simples, o ICMS costuma estar dentro do DAS, então a lógica do código muda: em vez de descrever como o imposto foi calculado, ele descreve o que o destinatário pode fazer com aquela nota.
- 101 — Tributada com permissão de crédito. A nota informa o percentual de crédito que o destinatário pode aproveitar.
- 102 — Tributada sem permissão de crédito. O caso mais comum.
- 103 — Isenção do ICMS para faixa de receita bruta.
- 201 — Tributada com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por ST.
- 202 — Tributada sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por ST.
- 203 — Isenção para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por ST.
- 300 — Imune.
- 400 — Não tributada pelo Simples Nacional.
- 500 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação. O equivalente ao CST 60 — usado na revenda de mercadoria que já veio com imposto retido.
- 900 — Outros.
O CSOSN 500 tem uma consequência que muita empresa esquece: a receita correspondente precisa ser segregada no PGDAS-D, senão o ICMS é pago duas vezes. Como fazer a segregação.
Como o código conversa com NCM e CEST
Os três campos contam a mesma história por ângulos diferentes, e a incoerência entre eles é o que salta aos olhos numa auditoria:
- NCM diz o que é a mercadoria;
- CEST diz que ela está numa lista de substituição tributária;
- CST/CSOSN diz como aquela operação foi tributada.
Combinações que acendem alerta: CST 10 ou 60 sem CEST informado; CEST informado com CST 00 (tributação integral) numa operação em que o estado exige retenção; produto com NCM que nenhum CEST alcança, mas faturado com CSOSN 500. Antes de parametrizar, confira na ficha do NCM quais CESTs citam o código.
Exemplos práticos de escolha
Indústria vendendo para revendedor, mercadoria com ST
CST 10 (ou 70, se houver redução de base), com CEST informado, base e valor de ST preenchidos, e a alíquota interna do estado de destino aplicada sobre a base presumida. Como montar a base.
Varejista revendendo mercadoria que veio com ST
CST 60 no regime normal ou CSOSN 500 no Simples. Não se destaca ICMS próprio; informa-se, quando exigido, o imposto retido anteriormente.
Venda de insumo agropecuário com diferimento
CST 51, com o código do benefício conforme a legislação estadual. O imposto será exigido na etapa seguinte.
Remessa para conserto
CST 50 (suspensão), com previsão de retorno no prazo definido pelo RICMS. Se o retorno não ocorre, a suspensão se converte em operação tributada.
Exportação
CST 41 (não tributada), com os campos próprios de exportação preenchidos e a comprovação de embarque guardada — a imunidade depende dela.
Redução de base e o código do benefício
Quem usa CST 20 ou 70 precisa informar, além do percentual de redução, o código do benefício fiscal (cBenef) exigido por diversos estados. É um campo que passou a ser validado com rigor e tornou-se causa comum de rejeição em Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná, entre outros.
O código está no manual de benefícios de cada UF e muda quando a norma muda — mais um item da lista de verificação periódica do cadastro fiscal.
Erros que aparecem em quase toda auditoria
- Origem errada no primeiro dígito. Produto importado marcado como nacional muda a alíquota interestadual de 4% para 12% e recolhe a menor no destino.
- CST 00 em mercadoria com ST — deixa de reter imposto que era devido.
- CST 60 sem que o imposto tenha sido retido antes — a cadeia inteira fica sem recolhimento.
- CSOSN 102 na revenda de mercadoria com ST — sintoma clássico de receita não segregada.
- Uso de 90 como coringa, escondendo situações que teriam código próprio.
- Redução de base sem código de benefício — rejeição ou glosa.
O impacto do código no crédito do cliente
Do outro lado da nota há alguém que vai escriturar aquele documento. O CST determina o que essa pessoa pode fazer:
- CST 00 — crédito integral do ICMS destacado, se o adquirente for contribuinte e a mercadoria destinada a revenda ou industrialização.
- CST 20 — crédito proporcional à base reduzida. Vários estados exigem estorno da parcela correspondente à redução.
- CST 40, 41, 50, 51 — sem crédito naquele momento; no diferimento, o imposto reaparece na etapa seguinte.
- CST 60 — sem crédito de ICMS próprio, porque o imposto foi retido antes. Alguns estados admitem crédito do ICMS-ST em situações específicas, como venda para outro estado.
- CSOSN 101 — crédito limitado ao percentual informado pelo emitente do Simples, sempre menor do que o ICMS cheio.
É por isso que comprador experiente olha o CST antes de fechar o preço: duas propostas com o mesmo valor podem ter custos líquidos bem diferentes.
Devolução, troca e nota de ajuste
Na devolução, a regra é espelhar a operação original: mesmo CST, mesma base, mesma alíquota, mesmos valores de ST quando houver. Devolver com CST diferente do da entrada quebra a cadeia e costuma gerar divergência na escrituração dos dois lados.
Em mercadoria que veio com ST, a devolução exige atenção redobrada, porque o valor retido precisa ser informado para permitir o ajuste no estoque e, quando cabível, o pedido de restituição. Consulte o RICMS do estado: o procedimento varia bastante, especialmente para optantes do Simples.
Um teste rápido de coerência para rodar hoje
Extraia do ERP as notas dos últimos três meses e responda a cinco perguntas:
- Existe item com CEST preenchido e CST 00? Se sim, o estado exigia retenção?
- Existe item com CST 60 cuja nota de entrada não tinha ST?
- Qual o percentual de itens com CST 90? Acima de 2% ou 3%, investigue.
- Os itens importados estão com origem 1, 2, 3 ou 8 e alíquota interestadual de 4%?
- Há CST 20 ou 70 sem código de benefício nos estados que exigem?
Cinco consultas simples que costumam revelar mais do que uma auditoria genérica de meio dia.
Como parametrizar sem sofrimento
- Comece pelo cadastro do produto: NCM correto, origem correta, CEST quando houver.
- Defina o CST/CSOSN por combinação de produto e operação (venda interna, interestadual, devolução, remessa), não só por produto.
- Documente cada regra com a norma que a sustenta.
- Rode um relatório mensal de coerência: itens com CEST e CST sem ST, itens com CST 60 cuja entrada não tinha ST, uso de 90 acima de um limite.
- Revise quando mudar alíquota, benefício ou legislação de ST no estado de destino.
O que muda com a reforma tributária
Para IBS e CBS, a lógica de CST/CSOSN é substituída por um novo conjunto de códigos de classificação tributária por item. Durante a convivência dos dois sistemas — de 2026 a 2032 — a nota carregará ambos: os códigos atuais para ICMS/ISS e os novos para IBS/CBS. É mais um motivo para chegar em 2027 com parametrização limpa, e não com um cadastro cheio de código 90. Ver o cronograma.
Quando o mesmo produto muda de código
Um erro conceitual frequente é tratar o CST como atributo fixo do produto. Ele descreve a operação, e por isso o mesmo item pode sair com códigos diferentes no mesmo dia: CST 00 na venda interna a consumidor, CST 10 na venda a revendedor de outro estado com protocolo de ST, CST 41 na exportação e CST 50 numa remessa para demonstração.
Sistemas que amarram o código apenas ao cadastro do produto forçam o usuário a "corrigir na mão" a cada operação atípica — e é exatamente aí que o erro entra. A parametrização correta cruza produto e natureza da operação, deixando pouco espaço para escolha manual.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre CST e CSOSN? CST é usado por empresas do regime normal; CSOSN, por optantes do Simples Nacional. Descrevem a mesma operação sob óticas diferentes.
CST 60 dá crédito ao cliente? Não há destaque de ICMS próprio, porque o imposto já foi retido na etapa anterior.
Preciso informar CEST com CST 60? Sim, sempre que a mercadoria estiver na tabela do Convênio 142/18.
Posso usar 90 quando não sei o código certo? Pode, mas é sinal de que falta análise — e chama atenção do fisco.
Onde confiro se meu produto tem ST? Comece pelo NCM na tabela; a ficha lista os CESTs que citam o código e a descrição precisa bater.
Onde encontrar a regra oficial
As tabelas A e B do CST estão no Convênio s/nº de 1970 (o "SINIEF"), com as atualizações posteriores, e são reproduzidas no manual de orientação do contribuinte da NF-e. A tabela de CSOSN vem da Resolução CGSN 140/2018. Já os códigos de benefício fiscal (cBenef) e as regras de redução de base são estaduais — cada SEFAZ publica o seu manual.
Vale guardar os três links no mesmo lugar em que o time consulta a tabela NCM e a tabela CEST: na prática, as quatro fontes são consultadas na mesma conversa.
Resumo
- CST = origem (1 dígito) + tributação (2 dígitos); CSOSN é o equivalente no Simples.
- O dígito de origem define se a interestadual é 4% ou 7%/12%.
- CST 10/70 retém ST; CST 60 e CSOSN 500 indicam imposto já retido antes.
- CEST e CST precisam contar a mesma história — incoerência é o que a auditoria procura.
- Redução de base exige código de benefício em vários estados.
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