CEST 28.058.00 — Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas…
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
NCMs enquadrados neste CEST
O convênio relaciona 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90, 91.
Abaixo, os códigos NCM de 8 dígitos que caem nessa faixa — clique para ver a alíquota de ICMS por estado.
- 3901.10.20Polietileno de densidade inferior a 0,94
- 3901.10.30Polietileno de densidade inferior a 0,94
- 3901.20.11Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
- 3901.20.19Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
- 3901.20.21Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
- 3901.20.29Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
- 3901.30.10Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
- 3901.30.90Copolímeros de etileno e acetato de vinila
- 3901.40.00Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94
- 3901.90.10Copolímeros de etileno e ácido acrílico
- 3901.90.20Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero
- 3901.90.30Polietileno clorossulfonado
- 3901.90.40Polietileno clorado
- 3901.90.50Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso
- 3901.90.90Polímeros de etileno, em formas primárias
- 3902.10.10Polipropileno
- 3902.10.20Polipropileno
- 3902.20.00Poli-isobutileno
- 3902.30.00Copolímeros de propileno
- 3902.90.00Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias
- 3903.11.10Poliestireno
- 3903.11.20Poliestireno
- 3903.19.00Poliestireno
- 3903.20.00Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
- 3903.30.10Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
- 3903.30.20Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
- 3903.90.10Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)
- 3903.90.20Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA)
- 3903.90.90Polímeros de estireno, em formas primárias
- 3904.10.10Obtido por processo de suspensão
- 3904.10.20Obtido por processo de emulsão
- 3904.10.90Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias
- 3904.21.00Não plastificado
- 3904.22.00Plastificado
- 3904.30.00Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
- 3904.40.10Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
- 3904.40.90Outros copolímeros de cloreto de vinila
- 3904.50.10Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante
- 3904.50.90Polímeros de cloreto de vinilideno
- 3904.61.10Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
- 4201.00.10De couro natural ou reconstituído
- 4201.00.90Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
- 4202.11.00Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
- 4202.12.10Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis
- 4202.12.20De matérias têxteis
- 4202.19.00Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes
- 4202.21.00Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
- 4202.22.10De folhas de plástico
- 4202.22.20De matérias têxteis
- 4202.29.00Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas)
- 4202.31.00Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
- 4202.32.00Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
- 4202.39.00Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas
- 4202.91.00Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
- 4202.92.00Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
- 4202.99.00Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
- 4203.10.00Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
- 4203.21.00Especialmente concebidas para a prática de esportes
- 4203.29.00Luvas, mitenes e semelhantes
- 4203.30.00Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes
Mostrando 60 de 120 códigos.
Descrição manda. Não basta o NCM bater: o produto precisa se enquadrar também na descrição do item. Mercadoria com o mesmo NCM e descrição diferente fica fora da ST.
Alíquota de ICMS por estado
Na substituição tributária o imposto retido é calculado com a alíquota interna do estado de destino aplicada sobre a base presumida (preço final estimado, obtido por MVA, PMPF ou preço tabelado):
| Estado | Alíquota interna | FCP |
|---|---|---|
| AC Acre | 19% | até 2% |
| AL Alagoas | 20,5% | até 1% |
| AM Amazonas | 20% | até 2% |
| AP Amapá | 18% | — |
| BA Bahia | 20,5% | até 2% |
| CE Ceará | 20% | até 2% |
| DF Distrito Federal | 20% | — |
| ES Espírito Santo | 17% | até 2% |
| GO Goiás | 19% | até 2% |
| MA Maranhão | 23% | até 2% |
| MG Minas Gerais | 18% | até 2% |
| MS Mato Grosso do Sul | 17% | até 2% |
| MT Mato Grosso | 17% | até 2% |
| PA Pará | 19% | até 2% |
| PB Paraíba | 20% | até 2% |
| PE Pernambuco | 20,5% | até 2% |
| PI Piauí | 22,5% | até 2% |
| PR Paraná | 19,5% | até 2% |
| RJ Rio de Janeiro | 20% | até 2% |
| RN Rio Grande do Norte | 20% | até 2% |
| RO Rondônia | 19,5% | até 2% |
| RR Roraima | 20% | até 2% |
| RS Rio Grande do Sul | 17% | até 2% |
| SC Santa Catarina | 17% | — |
| SE Sergipe | 19% | até 1% |
| SP São Paulo | 18% | — |
| TO Tocantins | 20% | até 2% |
A MVA de cada item é fixada por UF e muda com frequência — consulte o RICMS do estado de destino. Revisão das alíquotas: 22/08/2026.
Como preencher na NF-e
- Campo
CEST(tag<CEST>dentro deprod):2805800— sem pontos. - Campo
NCM: o código de 8 dígitos do seu produto, entre os listados acima. - CST/CSOSN de ST: 10, 30, 60, 70 ou 90 no regime normal; 201, 202, 203, 500 ou 900 no Simples Nacional.
- Havendo retenção, preencher a base (
vBCST) e o valor do ICMS-ST (vICMSST).
Perguntas frequentes
O que é o CEST 28.058.00?
É o código do item 58.0 do segmento 28 (VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA) na tabela do Convênio ICMS 142/2018, que descreve: Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados).
Produto com CEST 28.058.00 sempre tem substituição tributária?
Não necessariamente. O CEST identifica a mercadoria como passível de ST. A retenção só ocorre se o estado de destino tiver internalizado o regime para o segmento e a operação estiver no campo de incidência (normalmente, saída do fabricante/importador para revenda).
Preciso informar o CEST mesmo vendendo para consumidor final?
Sim. Estando a mercadoria na tabela, o CEST é obrigatório em todas as saídas — a obrigação é de identificação do produto, não da operação.