CEST 28.062.00 — Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
NCMs enquadrados neste CEST
O convênio relaciona 13, 15, 23.
Abaixo, os códigos NCM de 8 dígitos que caem nessa faixa — clique para ver a alíquota de ICMS por estado.
- 1301.20.00Goma-arábica
- 1301.90.10Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais
- 1301.90.90Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais
- 1302.11.10Concentrados de palha de papoula
- 1302.11.90Sucos e extratos vegetais
- 1302.12.00De alcaçuz (regoliz)
- 1302.13.00Sucos e extratos vegetais
- 1302.14.00Sucos e extratos vegetais
- 1302.19.10De mamão (<i>Carica papaya</i>), seco
- 1302.19.20De semente de toranja; de semente de pomelo
- 1302.19.30De <i>Ginkgo biloba</i>, seco
- 1302.19.40Valepotriatos
- 1302.19.50Sucos e extratos vegetais
- 1302.19.60Sucos e extratos vegetais
- 1302.19.91De píretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona
- 1302.19.99Sucos e extratos vegetais
- 1302.20.10Matérias pécticas (pectinas)
- 1302.20.90Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
- 1302.31.00Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
- 1302.32.11Farinha de endosperma
- 1302.32.19De alfarroba ou de suas sementes
- 1302.32.20De sementes de guar
- 1302.39.10Carragenina (musgo-de-irlanda)
- 1302.39.90Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
- 1501.10.00Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03
- 1501.20.00Outras gorduras de porco
- 1501.90.00Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03
- 1502.10.11Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.10.12Fundido (incluindo o <i>premier jus</i>)
- 1502.10.19Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.10.90Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.90.00Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1503.00.00Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
- 1504.10.11Óleo em bruto
- 1504.10.19Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
- 1504.10.90Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
- 1504.20.00Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados
- 1504.30.00Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
- 1505.00.10Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
- 1505.00.90Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
- 1506.00.00Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1507.10.00Óleo em bruto, mesmo degomado
- 1507.90.11Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1507.90.19Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1507.90.90Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1508.10.00Óleo em bruto
- 1508.90.00Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1509.20.00Azeite de oliva (oliveira) extra virgem
- 1509.30.00Azeite de oliva (oliveira) virgem
- 1509.40.00Outros azeites de oliva (oliveira) virgens
- 1509.90.10Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1509.90.90Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1510.10.00Óleo de bagaço de azeitona em bruto
- 1510.90.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09
- 1511.10.00Óleo em bruto
- 1511.90.00Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1512.11.10Óleos em bruto
- 1512.11.20Óleos em bruto
- 1512.19.11Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1512.19.19Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações
Mostrando 60 de 100 códigos.
Descrição manda. Não basta o NCM bater: o produto precisa se enquadrar também na descrição do item. Mercadoria com o mesmo NCM e descrição diferente fica fora da ST.
Alíquota de ICMS por estado
Na substituição tributária o imposto retido é calculado com a alíquota interna do estado de destino aplicada sobre a base presumida (preço final estimado, obtido por MVA, PMPF ou preço tabelado):
| Estado | Alíquota interna | FCP |
|---|---|---|
| AC Acre | 19% | até 2% |
| AL Alagoas | 20,5% | até 1% |
| AM Amazonas | 20% | até 2% |
| AP Amapá | 18% | — |
| BA Bahia | 20,5% | até 2% |
| CE Ceará | 20% | até 2% |
| DF Distrito Federal | 20% | — |
| ES Espírito Santo | 17% | até 2% |
| GO Goiás | 19% | até 2% |
| MA Maranhão | 23% | até 2% |
| MG Minas Gerais | 18% | até 2% |
| MS Mato Grosso do Sul | 17% | até 2% |
| MT Mato Grosso | 17% | até 2% |
| PA Pará | 19% | até 2% |
| PB Paraíba | 20% | até 2% |
| PE Pernambuco | 20,5% | até 2% |
| PI Piauí | 22,5% | até 2% |
| PR Paraná | 19,5% | até 2% |
| RJ Rio de Janeiro | 20% | até 2% |
| RN Rio Grande do Norte | 20% | até 2% |
| RO Rondônia | 19,5% | até 2% |
| RR Roraima | 20% | até 2% |
| RS Rio Grande do Sul | 17% | até 2% |
| SC Santa Catarina | 17% | — |
| SE Sergipe | 19% | até 1% |
| SP São Paulo | 18% | — |
| TO Tocantins | 20% | até 2% |
A MVA de cada item é fixada por UF e muda com frequência — consulte o RICMS do estado de destino. Revisão das alíquotas: 22/08/2026.
Como preencher na NF-e
- Campo
CEST(tag<CEST>dentro deprod):2806200— sem pontos. - Campo
NCM: o código de 8 dígitos do seu produto, entre os listados acima. - CST/CSOSN de ST: 10, 30, 60, 70 ou 90 no regime normal; 201, 202, 203, 500 ou 900 no Simples Nacional.
- Havendo retenção, preencher a base (
vBCST) e o valor do ICMS-ST (vICMSST).
Perguntas frequentes
O que é o CEST 28.062.00?
É o código do item 62.0 do segmento 28 (VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA) na tabela do Convênio ICMS 142/2018, que descreve: Produtos das indústrias alimentares e bebidas.
Produto com CEST 28.062.00 sempre tem substituição tributária?
Não necessariamente. O CEST identifica a mercadoria como passível de ST. A retenção só ocorre se o estado de destino tiver internalizado o regime para o segmento e a operação estiver no campo de incidência (normalmente, saída do fabricante/importador para revenda).
Preciso informar o CEST mesmo vendendo para consumidor final?
Sim. Estando a mercadoria na tabela, o CEST é obrigatório em todas as saídas — a obrigação é de identificação do produto, não da operação.