CEST 17.075.00 — Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
NCMs enquadrados neste CEST
O convênio relaciona 1511, 1513, 1514, 1515, 1516, 1518.
Abaixo, os códigos NCM de 8 dígitos que caem nessa faixa — clique para ver a alíquota de ICMS por estado.
- 1511.10.00Óleo em bruto
- 1511.90.00Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1513.11.00Óleo em bruto
- 1513.19.00Óleo de coco (copra) e respectivas frações
- 1513.21.11De coco <i>mbocaya</i> (<i>Acrocomia</i><i> </i><i>totai</i>)
- 1513.21.19De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
- 1513.21.20Óleos em bruto
- 1513.29.11De coco <i>mbocaya</i> (<i>Acrocomia</i><i> </i><i>totai</i>)
- 1513.29.19De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
- 1513.29.20Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações
- 1514.11.00Óleos em bruto
- 1514.19.10Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações
- 1514.19.90Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações
- 1514.91.00Óleos em bruto
- 1514.99.10Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1514.99.90Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1515.11.00Óleo em bruto
- 1515.19.00Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações
- 1515.21.00Óleo em bruto
- 1515.29.10Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1515.29.90Óleo de milho e respectivas frações
- 1515.30.00Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações
- 1515.50.00Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações
- 1515.60.00Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
- 1515.90.10Óleo de jojoba e respectivas frações
- 1515.90.21Óleo de tungue
- 1515.90.22Óleo de tungue
- 1515.90.90Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1516.10.00Gorduras e óleos animais e respectivas frações
- 1516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
- 1516.30.00Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
- 1501.10.00Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03
- 1501.20.00Outras gorduras de porco
- 1501.90.00Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03
- 1502.10.11Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.10.12Fundido (incluindo o <i>premier jus</i>)
- 1502.10.19Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.10.90Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1502.90.00Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
- 1503.00.00Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
- 1504.10.11Óleo em bruto
- 1504.10.19Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
- 1504.10.90Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
- 1504.20.00Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados
- 1504.30.00Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
- 1505.00.10Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
- 1505.00.90Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
- 1506.00.00Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1507.10.00Óleo em bruto, mesmo degomado
- 1507.90.11Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1507.90.19Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1507.90.90Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1508.10.00Óleo em bruto
- 1508.90.00Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1509.20.00Azeite de oliva (oliveira) extra virgem
- 1509.30.00Azeite de oliva (oliveira) virgem
- 1509.40.00Outros azeites de oliva (oliveira) virgens
- 1509.90.10Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1509.90.90Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1510.10.00Óleo de bagaço de azeitona em bruto
Mostrando 60 de 71 códigos.
Descrição manda. Não basta o NCM bater: o produto precisa se enquadrar também na descrição do item. Mercadoria com o mesmo NCM e descrição diferente fica fora da ST.
Alíquota de ICMS por estado
Na substituição tributária o imposto retido é calculado com a alíquota interna do estado de destino aplicada sobre a base presumida (preço final estimado, obtido por MVA, PMPF ou preço tabelado):
| Estado | Alíquota interna | FCP |
|---|---|---|
| AC Acre | 19% | até 2% |
| AL Alagoas | 20,5% | até 1% |
| AM Amazonas | 20% | até 2% |
| AP Amapá | 18% | — |
| BA Bahia | 20,5% | até 2% |
| CE Ceará | 20% | até 2% |
| DF Distrito Federal | 20% | — |
| ES Espírito Santo | 17% | até 2% |
| GO Goiás | 19% | até 2% |
| MA Maranhão | 23% | até 2% |
| MG Minas Gerais | 18% | até 2% |
| MS Mato Grosso do Sul | 17% | até 2% |
| MT Mato Grosso | 17% | até 2% |
| PA Pará | 19% | até 2% |
| PB Paraíba | 20% | até 2% |
| PE Pernambuco | 20,5% | até 2% |
| PI Piauí | 22,5% | até 2% |
| PR Paraná | 19,5% | até 2% |
| RJ Rio de Janeiro | 20% | até 2% |
| RN Rio Grande do Norte | 20% | até 2% |
| RO Rondônia | 19,5% | até 2% |
| RR Roraima | 20% | até 2% |
| RS Rio Grande do Sul | 17% | até 2% |
| SC Santa Catarina | 17% | — |
| SE Sergipe | 19% | até 1% |
| SP São Paulo | 18% | — |
| TO Tocantins | 20% | até 2% |
A MVA de cada item é fixada por UF e muda com frequência — consulte o RICMS do estado de destino. Revisão das alíquotas: 22/08/2026.
Como preencher na NF-e
- Campo
CEST(tag<CEST>dentro deprod):1707500— sem pontos. - Campo
NCM: o código de 8 dígitos do seu produto, entre os listados acima. - CST/CSOSN de ST: 10, 30, 60, 70 ou 90 no regime normal; 201, 202, 203, 500 ou 900 no Simples Nacional.
- Havendo retenção, preencher a base (
vBCST) e o valor do ICMS-ST (vICMSST).
Perguntas frequentes
O que é o CEST 17.075.00?
É o código do item 75.0 do segmento 17 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) na tabela do Convênio ICMS 142/2018, que descreve: Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.
Produto com CEST 17.075.00 sempre tem substituição tributária?
Não necessariamente. O CEST identifica a mercadoria como passível de ST. A retenção só ocorre se o estado de destino tiver internalizado o regime para o segmento e a operação estiver no campo de incidência (normalmente, saída do fabricante/importador para revenda).
Preciso informar o CEST mesmo vendendo para consumidor final?
Sim. Estando a mercadoria na tabela, o CEST é obrigatório em todas as saídas — a obrigação é de identificação do produto, não da operação.